CÓDIGO DE ÉTICA
A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE RESINAS PLÁSTICAS E AFINS e suas Associadas,
Considerando:
- Suas responsabilidades perante a sociedade brasileira;
- Que, através do presente instrumento, visam à conscientização, orientação e a implantação de procedimentos éticos, com lealdade, honestidade, justiça, idoneidade, respeitabilidade, responsabilidade e transparência, permeadas pelos princípios morais e jurídicos;
- Que esperam levar ao conhecimento público e de suas representadas, as informações sobre a qualidade de suas atividades, produtos e serviços, além de sua importância para os setores que representam a atividade de distribuição de Resinas Plásticas e Afins;
- A busca do aperfeiçoamento de suas relações com a sociedade, valorizando a Ética nos negócios empresariais.
Resolvem estabelecer o presente Código de Ética, consoante abaixo estabelecido:
Art. 1o. O Código de Ética tem por objetivo consolidar e estabelecer padrões de conduta moral e profissional entre a ADIRPLAST e suas associadas, de forma a estabelecer normas e parâmetros que deverão inspirar o saudável relacionamento das respectivas associadas e destas com as autoridades e com a sociedade em geral, bem como o respeito aos princípios éticos de responsabilidade social e de boa governança corporativa.
- 1º. O Código de Ética aplica-se a todos os executivos, membros da Diretoria Executiva, do Conselho Diretor, dos Comitês, dos Grupos de Trabalho, Consultores e empregados da ADIRPLAST, doravante denominados “Equipe”.
- 2º. O Código de Éticaestabelece parâmetros de relacionamento que a Entidade manterá com os membros da Equipe e com terceiros, buscando tornar claras as regras éticas de conduta, ensejando a integridade e a lisura de suas atuações junto à sociedade.
Art. 2º. A ADIRPLAST e sua Equipe conduzirão suas atividades em plena conformidade com a legislação em vigor, a moral e os bons costumes.
Art. 3º. A Equipe da ADIRPLAST deve esperar tratamento equitativo e não será permitida qualquer discriminação entre pessoas com base na sua raça, religião, idade, sexo, classe social, filosofia de vida, preferência sexual, cor da pele, origem nacional, estado civil, debilidades ou incapacidades físicas.
Art. 4º. O comportamento abusivo, o assédio ou conduta ofensiva não serão admitidos e toda legislação aplicável, relacionada à saúde e à segurança da Equipe e de terceiros será integralmente atendida.
Art. 5º. A Equipe da ADIRPLAST poderá, a seu exclusivo critério e deliberação, associar-se a órgãos de representação de classe, em conformidade com a lei.
Art. 6º. É proibida a aceitação ou o oferecimento, direta ou indiretamente, pela Equipe da ADIRPLAST de propinas ou outras formas de tentativas de corrupção.
Art. 7º. A Equipe usará os bens de propriedade da ADIRPLAST, inclusive seu ativo imaterial e as informações confidenciais em benefício exclusivo da ADIRPLAST e de suas associadas, sendo que as informações privilegiadas, no todo ou em parte, não serão usadas em benefício ou ganho próprio da Equipe ou de terceiros, a menos que formalmente autorizado pela Entidade.
Art. 8º. Todas as operações financeiras da ADIRPLAST serão imediata e devidamente registradas nos seus livros contábeis, conforme exigido em lei, e serão objeto de auditoria independente quando aprovado pela Diretoria.
Art. 9º. A ADIRPLAST manterá relacionamento com suas associadas em conformidade com seu Estatuto Social, não sendo admitida qualquer discriminação entre as associadas por qualquer motivo ou natureza.
Art. 10º. A ADIRPLAST se empenhará em manter relacionamento cordial, ético e proativo com terceiros, inclusive com outras Associações, Entidades de Classe e Órgãos Públicos ou de Governos.
Art. 11º. A ADIRPLAST se empenhará em manter um bom relacionamento com os clientes, fornecedores e as comunidades nas quais suas associadas exercem suas atividades.
Art. 12º. Os conflitos de interesse surgirão quando os interesses individuais de uma associada, seus colaboradores ou de um membro da Equipe não estiverem plenamente alinhados com aqueles da ADIRPLAST.
Art. 13º. É vedado qualquer tipo de conduta, no âmbito da ADIRPLAST relacionada a práticas comerciais ou anticoncorrenciais que, direta ou indiretamente, causarem prejuízos às associadas.
Art. 14º. É permitido à ADIRPLAST realizar e disponibilizar pesquisas e análises estatísticas, próprias ou de terceiros, para melhor conhecimento do setor e da destinação e uso de seus produtos e serviços, com vistas ao uso correto e seguro e para obtenção de um panorama geral e consolidado do setor, inclusive para atender a órgãos governamentais.
Art. 15º. Reconhecendo que a propaganda ou publicidade, inclusive em mídias digitais, é um dos meios de divulgação das atividades do setor ao seu potencial mercado consumidor, e dada a especialidade delas, deverão ser pautadas na legalidade, honestidade e decência, a fim de evitar efeitos danosos ao mercado.
Art. 16º. A ADIRPLAST deve promover e apoiar campanhas que encorajem o uso eficiente, seguro e sustentável dos produtos comercializados pelas suas associadas, incluindo informações sobre eventuais influências a seres humanos e ao meio ambiente, com finalidade de prevenir eventuais acidentes, colaborando com organizações pertinentes que regulam a atividade.
Art. 17º. A ADIRPLAST incentivará e promoverá a adoção das melhores práticas e técnicas de atendimento a clientes, manuseio, transporte e estocagem, uso e destinação final dos produtos de suas associadas.
Art. 18º. O Código de Ética da ADIRPLAST encontra-se em plena consonância com os anseios e objetivos estabelecidos em seu Estatuto Social e deve ser observado por todos os seus executivos, membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, empregados, consultores e associadas, para todos os fins de direito.
Art. 19º. Este Código de Ética será divulgado à Equipe e às Associadas da ADIRPLAST, bem como estará disponível em sua sede e em seu website para publicidade irrestrita.
Art. 20º. O presente Código de Ética entra em vigor em 24 de junho de 2025, data de sua aprovação pela Diretoria Executiva realizada na mesma data.
São Paulo, 24 de junho de 2025.